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sábado, 27 de junio de 2009

A defesa da educação pelo poder judiciário

= A tradição de menosprezar as realizações na área de educação, quando acontecem as passagens constitucionais periódicas de uma gestão da coisa pública para outra, terá proporcionado com certeza a desvalorização do professor e o recuo na procura da vocação ao magistério.

Não é sem razão que, em face do histórico de descontinuidade nos projetos de amplo alcance, professores e cidadãos preocupam-se com a garantia de continuidade para os projetos educativos integrados.

Há um tempo, quando foram elaborados e estabelecidos os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) houve um esforço conseqüente para dotar as instituições de ensino superior da qualidade necessária, inclusive com o reconhecimento do mercado, mas a troca do governo interrompeu inopinadamente essa realização.

Acontece que tal interrupção não poderia ter sucedido sem motivo de força maior. E não houve tal motivo. Não poderia ter ocorrido em razão de que já estava prevalecendo à época como se sabe o fenômeno que os juristas designam por JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, assegurando a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito.

No texto abaixo reproduzo os preliminares do artigo jurídico que esclarece o alcance e o valor normativo da judicialização da educação.
Fonte: Websitio do Movimento do Ministério Público Democrático

= A atual Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37), bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado .

Na verdade, estabeleceu uma verdadeira declaração de direitos relativos à educação, que, segundo Oliveira (2001, p. 41) resumem-se em:
• gratuidade do ensino oficial em todos os níveis;
• garantia do direito aos que não se escolarizaram na idade ideal;
• perspectiva da obrigatoriedade do ensino médio, substituída pela perspectiva de sua universalização com a EC. 14;
• atendimento especializado aos portadores de deficiência;
• atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (redação de acordo com a Emenda Constitucional n. 53/06);
• oferta do ensino noturno regular;
• previsão dos programas suplementares de material didático-escolar;
• prioridade de atendimento à criança e ao adolescente.

Esta versão legal do direito à educação, dentro desse conjunto, não se mostrava presente nas constituições passadas, e por conseqüência, no ordenamento jurídico vigente. Até então, tínhamos boas intenções e proteção limitada com relação à educação, mas não uma proteção legal, ampliada e com instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação. Basta analisar o que afirma KOZEN (199, p. 659) a respeito do assunto:

"Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havida, genericamente, como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em outras palavras, a educação, ainda que afirmada como um direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma".

Assim, a partir da atual Constituição e das leis que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, pois de nada adiantaria prever regras jurídicas com relação à educação (com boas intenções) se não fossem previstos meios para a sua efetividade.

Desta forma, a partir de 1988, o Poder Judiciário passou a ter funções mais significativas na efetivação desse direito. Inaugurou-se no Poder Judiciário uma nova relação com a educação, que se materializou através de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade. Pode-se designar este fenômeno como a JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas.


Leia a continuação online.

viernes, 1 de mayo de 2009

Apropriação Coletiva do Conhecimento



DECLARAÇÃO DE LISBOA


Las Ministras y los Ministros de Educación de Iberoamérica, reunidos en la XIX Conferencia Iberoamericana de Educación, en el marco de la XIX Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno que tendrá lugar durante los días 30 de noviembre y 1 de diciembre de 2009, cuyo eje temático es la Innovación y el Conocimiento".

CONSIDERAMOS

1. Que la innovación y el conocimiento, tanto en su producción como en su aplicación a todos los ámbitos de la vida de nuestras sociedades, representan un factor decisivo para elevar los índices del desarrollo humano como condición para lograr la justicia social.

2. Que los cambios económicos y sociales que se están produciendo provocan una transformación cultural a la que deben hacer frente los sistemas educativos.

3. Que las Tecnologías de la Información y Comunicación (TIC) han transformado el enfoque de la educación en cuanto a la generación y transmisión del conocimiento y plantean desafíos de tipo éticos que deben ser orientados por principios de equidad, solidaridad y respeto a la diversidad.

4. Que en una situación de crisis económica, como la que en estos momentos padecen el conjunto de las naciones, la apuesta por la innovación y la educación, con el uso generalizado de las TICs, es una vía inexcusable para mejorar la situación de nuestra región. Todo ello, con el propósito de producir nuevos conocimientos acordes con las necesidades, particularidades y aspiraciones de nuestros pueblos, así como para su más generalizada aplicación.

5. Que la celebración de los bicentenarios de las independencias de la mayoría (muchos) de los países iberoamericanos, que se iniciará a partir del presente año, constituye una oportunidad única para lograr mayores niveles de cohesión y desarrollo de la comunidad iberoamericana de naciones a través de la educación.

6. Que los avances constatados en la concreción de los Programas coordinados por la Secretaría General Iberoamericana (SEGIB) y la Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura (OEI), y en su caso el Consejo Universitario Iberoamericano (CUI) acordados en las Cumbres Iberoamericanas de Jefes de Estado y de Gobierno, como son el Plan Iberoamericano de Alfabetización y Educación Básica de Jóvenes y Adultos (PIA), el Espacio Iberoamericano del Conocimiento (EIC), con el Programa "Pablo Neruda", así como otras acciones de mejora de la educación y de la formación profesional -como RELPE y ATEI-, demuestran la validez e importancia del esfuerzo compartido y solidario que supone la cooperación iberoamericana.

7. Que la propuesta "Metas educativas 2021: la educación que queremos para la generación de los bicentenarios" constituye una oportunidad histórica y un reto estratégico para dar el impulso definitivo que requiere la educación en cada uno de nuestros países, como lo demuestra el apoyo recibido de la XVIII Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno.

ACORDAMOS

1. Promover la innovación y conocimiento como factores estratégicos fundamentales en las políticas educativas para la generación: a) de nuevos conocimientos, b) mayores niveles de desarrollo humano, c) bienestar social, d) desarrollo sostenible, e) desarrollo de aprendizajes significativos, f) incremento de oportunidades para el acceso de todas y todos a la educación y al conocimiento.

2. Reafirmar que es ineludible que las políticas educativas públicas que deben promover y llevar a cabo nuestros Estados con la colaboración de los diferentes actores sociales incorporen la visión estratégica que aporta la innovación científica y tecnológica y las grandes posibilidades que genera el uso de las nuevas tecnologías en la educación.

3. Impulsar estrategias encaminadas a universalizar el acceso a las Tecnologías de la Información y de la Comunicación (TIC) y el desarrollo de contenidos digitales, entre otros, a través de programas de alfabetización digital y tecnológica para promover la apropiación social del conocimiento.

4. Comprometernos a enfrentar la actual situación de crisis económica mundial con un redoblado esfuerzo a través de la educación, la ciencia y la innovación. Generando mecanismos para proteger, mantener e incrementar los presupuestos de educación de cada país; convirtiendo con ello esta circunstancia en una oportunidad para el logro de mayores niveles de cohesión y desarrollo de nuestra región.

5. Apoyar que una educación de calidad se oferte con la mayor gratuidad posible, de acuerdo con las políticas públicas de cada país.

6. Fortalecer la formación del personal docente, en especial en materia de TICs e incorporarlas en los procesos educativos de nuestros países en todos sus niveles.

7. Estimular las vocaciones tempranas de los niños, niñas y jóvenes en el ámbito de la ciencia y la tecnología, con el objetivo de garantizar la formación y transición de nuevas generaciones de investigadores y científicos.

8. Considerar el conocimiento como un bien público promoviendo su apropiación social como eslabón para la construcción de procesos de innovación social y educativa, con miras a alcanzar el desarrollo sostenible e integral de nuestros pueblos.

9. Apoyar el trabajo que la SEGIB y la OEI están llevando a cabo en la coordinación e implementación del PIA, como Programa Cumbre, así como junto con el CUIB en el programa iberoamericano de movilidad "Pablo Neruda", cuya rápida puesta en marcha valoramos de manera positiva. Reiterar la importancia de la universalización de la alfabetización, reconociendo la diversidad de programas y métodos existentes en la región.

10. Promover la colaboración de los sistemas nacionales de evaluación y acreditación de la calidad de la educación superior de la región a fin de favorecer el establecimiento de mecanismos ágiles de reconocimiento mutuo de periodos de estudio, títulos y diplomas.

11. Animar a la OEI a extender los programas y proyectos que está llevando a cabo para la mejora de la calidad de la educación y de la formación técnico profesional, y a consolidar el Centro de Altos Estudios Universitario Iberoamericano, las Comisiones Asesoras de Expertos Iberoamericanos y los Institutos para el Desarrollo y la Innovación Educativa.

12. Aprobar las metas educativas generales presentadas por la OEI para llevar a cabo la propuesta "Metas educativas 2021: la educación que queremos para la generación de los bicentenarios":

Reforzar y ampliar la participación de la sociedad en la acción educadora.

Incrementar las oportunidades y la atención educativa a la diversidad de necesidades del alumnado.

Aumentar la oferta de educación inicial y potenciar su carácter educativo.

Universalizar la educación primaria y la secundaria básica y mejorar su calidad.

Ofrecer un currículo significativo que asegure la adquisición de las competencias básicas para el desarrollo personal y el ejercicio de la ciudadanía democrática.

Incrementar la participación de los jóvenes en la educación secundaria superior, en la técnico profesional y en la universitaria.

Favorecer la conexión entre la educación y el empleo a través de la educación técnico profesional.

Ofrecer a todas las personas oportunidades de educación a lo largo de toda la vida.

Fortalecer la profesión docente.

Ampliar el espacio iberoamericano del conocimiento y fortalecer la investigación científica.

Invertir más e invertir mejor en educación.

Todas ellas representan fielmente nuestro compromiso de futuro para cohesionar nuestras sociedades en torno a objetivos de justicia y democracia.

13. Impulsar el proceso de debate del proyecto para que cuente con la más amplia difusión y participación, tanto en entidades gubernamentales como no gubernamentales, y con ello lograr el mayor nivel de consenso, compromiso y apropiación colectiva.

14. Encargar a la OEI el desarrollo de esta propuesta con la concreción de sus objetivos, metas, indicadores, programas de acción compartidos y mecanismos de seguimiento y evaluación, que serán presentados en la Conferencia Iberoamericana de Ministros y Ministras de Educación a celebrarse en la República Argentina en septiembre de 2010.

15. Requerir a la OEI que a partir del estudio de los costos realizado en 2009, avance en la definición de un fondo de cooperación solidario.

16. Encargar a la OEI que en conjunto con los estados miembros identifiquen al menos cinco metas prioritarias, sus indicadores y niveles de consecución respectivos que podrán ser instrumentados por los países.

17. Apoyar la propuesta presentada por la OEI sobre un programa educativo para la primera infancia de 0 a 5 años y solicitar su desarrollar para favorecer la equidad y los aprendizajes oportunos, significativos, priorizando aquellos niños y niñas con mayores carencias y necesidades para con ello anticipar y dar cumplimiento a los objetivos previstos en esta materia en la propuesta Metas 2021.

18. Aprobar la realización del Congreso Iberoamericano de Educación en Argentina en el año 2010, en coincidencia con la XX Conferencia Iberoamericana de Ministros de educación

19. Elevar a la XIX Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno la propuesta aprobada de Metas Educativas 2021 así como avanzar en la definición del fondo de cooperación solidario, encargando a la SEGIB junto con la OEI, el desarrollo de ambas iniciativas para ser presentado a la XX Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno.

19. Agradecer, finalmente, la cálida acogida, cortesía y eficaz organización brindadas por el Ministerio de Educación de la República de Portugal y por la OEI, que han contribuido decisivamente a los éxitos de esta Conferencia y a la cooperación educativa iberoamericana.

Portugal, Lisboa, 20 de abril de 2009

***

Reproduzido por Jacob (J.) Lumier

Fonte: Web da OEI

jueves, 10 de abril de 2008

Montoro e o exercício da profissão de Sociólogo



LEI Nº 6.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Publicada no DOU de 11/12/1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Sociólogo, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º É da competência do Sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.
Art. 4º As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.
Art. 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
II - carteira profissional.
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/São Paulo/SP
(busca: legislação, CLT, profissões regulamentadas)
http://www.trt02.gov.br/

 *************


Decreto nº 89.531, de 05 de abril de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades definidas, no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º São atribuições do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º As atividades de sociólogo serão exercidas:
I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e
III - de forma autônoma.
Art. 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma mencionado na alínea a, b ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;
d) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 7º A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.
Art. 9º O Ministério do Trabalho expedirá instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
RETIFICAÇÃO
DECRETO nº 89.531, DE 05 DE ABRIL DE 1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09 DE ABRIL DE 1984 - SEÇÃO I)
Na página 5.067, 1ª coluna, nas alíneas do parágrafo primeiro, do artigo 6º, ONDE SE LÊ:
b) título de habilitação ...
d) documento comprobatório ...
e) Carteira de Trabalho ...
LEIA-SE: b) título de habilitação ...
c) documento comprobatório ...
d) Carteira de Trabalho ... 

**** 

• Sob o governo eleito de André Franco Montoro, a disciplina de Sociologia é incluída entre as matérias da parte diversificada nos currículos das escolas estaduais de segundo grau.

►Cabe notar que, ao posicionar-se em favor do ensino da sociologia, autorizar e determinar a inclusão dessa disciplina nos currículos de segundo grau, Franco Montoro impôs sua influência como Governador eleito de São Paulo (1982) na primeira eleição direta para o cargo após vinte anos. 

Desta forma, não só fez valer a Lei Nº 6.888 ( Dezembro de 1980, que reconheceu a profissão), mas assumiu a responsabilidade política executiva pela legitimidade, serventia e urgência da profissão de sociólogo, tornando viável e efetiva a sanção presidencial do decreto (1984) que regulamenta a profissão. 

Neste sentido, Franco Montoro pode ser considerado o benfeitor da profissão de sociólogo. Sua atuação pela indispensabilidade pedagógica da sociologia valorizou o alto nível de nossa profissão.

Jacob J. Lumier 


miércoles, 2 de abril de 2008

Estudo sobre a responsabilidade social no Brasil.



A preocupação com as questões do meio ambiente é relativamente recente na consciência social, mas progrediu muito em diversos setores da sociedade, inclusive no meio empresarial. Por ora, no entanto, há poucos indícios do surgimento de uma cultura realmente nova caracterizada por um diálogo crítico e autocrítico entre a economia e a sociedade a respeito das questões ambientais.


Instituto de Pesquisas das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social - UNRISD


A economia política da responsabilidade empresarial noBrasil: as dimensões social e ambiental

por

Paola Cappellin e Gian Mario GiulianiResumo

Janeiro de 2005

O discurso e as práticas associadas à responsabilidade social e ambientaldas empresas (RSAE) vêm se intensificando e desenvolvendo rapidamente nosúltimos anos.


Este documento descreve a agenda da RSAE no Brasil, examina sua história, identifica os fatores e os atores que estimularam as empresas a adotar iniciativas dessa natureza, e se interroga sobre seus efeitos concretos para o desenvolvimento social sustentável.


O interesse mundial pela RSAE cresceu muito na década de 1990 e estendeu-se aos países em desenvolvimento por via de processos, políticas e instituições relacionadas com a globalização.


Mas muitos países em desenvolvimento também têm uma história própria de iniciativas de RSAE.


O desejo de melhorar o desempenho social das empresas no Brasil aumentou significativamente nos anos 80, graças principalmente às inquietações dos atores e aos contextos internos.


Um fator decisivo foi a difusão de certos valores e princípios éticos ligados à democratização e a um pensamento religioso progressista.


O processo de democratização também abriu caminho para a expansão das organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais preocupados com os impactos sociais e ambientais das atividades das empresas.


Um setor da comunidade empresarial desempenhou um papel fundamental nessas mudanças, as associações empresariais, que não só representavam osi nteresses econômicos de seus membros, mas se colocavam questões filosóficas e culturais, entre elas as das relações entre as empresas e a sociedade.


Partindo de uma posição crítica com relação à atitude tradicional do empresariado, essas associações procuraram despertar a consciência social das empresas e estimular atividades filantrópicas.


O círculo dos atores e instituições que preconizava a RSAE ampliou-se consideravelmente na década de 1990. Partidos políticos, organizações não-governamentais, sindicatos, meios de comunicação de massa, governos locais, consumidores e acionistas engajaram-se nessas ações, assim como algumas entidades empresariais, diretores e empresas de visão mais proativa.


Mas há diferenças fundamentais de visão entre as organizações da sociedade civil. Os sindicatos, por exemplo, consideram as empresas como as grandes responsáveis pela deterioração das condições de trabalho e reclamam a universalização dosdireitos trabalhistas, enquanto muitas organizações não-governamentais tendem a incentivar ações sociais voluntárias empresariais.


A impulsão favorável à RSAE recebeu ainda o reforço das influências e pressões internacionais ligadas à gestão além-fronteiras das companhias multinacionais, da militância da sociedade civil mundial, da certificação ambiental e das normas e leis internacionais relacionadas com o trabalho, o meio ambiente e os direitos humanos.


Outra mudança importante ocorreu nos anos 90. No momento em que as companhias buscavam reestruturar-se para aumentar sua competitividade no mercado internacional, alguns diretores - e especialistas em gestão de empresas se deram conta de que as iniciativas de RSAE podiam ser usadas para reduzir custos, aumentar as vantagens competitivas e administrar os riscos e a reputaçãode suas empresas.


As repercussões internacionais de uma imagem desfavorável levaram as empresas brasileiras a priorizar uns poucos problemas específicos, entre os quais a pobreza, a violência, o trabalho infantil, a educação e a proteção do meio ambiente. Além disso, alguns segmentos do mundo dos negócios,principalmente as grandes empresas dos setores mais dinâmicos da economia, colocaram-se na dianteira das ações sociais, procurando fechar algumas das brechas abertas pela fragilidade, real ou percebida, do setor público.


A RSAE tornou-se assim parte de uma estratégia mais ampla de legitimidade, uma maneira de limpar a imagem maculada dos empresários e das empresas que muitos consideravam responsáveis pela concentração da riqueza e pelo caráter cada vez mais especulativo dos investimentos financeiros.


Em outraspalavras, os empresários brasileiros utilizaram-se da RSAE para restabelecer a confiança dos trabalhadores, aumentar sua competitividade e, sobretudo consolidar a fidelidade dos consumidores e a aceitação da coletividade.


Em uma época de mercados de trabalho flexíveis e de desregulação dos custos da mão de obra, a responsabilidade social permitiu às empresas amenizar um pouco os efeitos dessas políticas e processos. Com a ampliação da agenda de RSAE durante a década de 1990 um número cada vez maior de grandes empresas se interessaram por diversas iniciativas que iam além dos limites da filantropia e incluíam o bem-estar social, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento comunitário. Tais atividades seconcentravam habitualmente em doações e ações sociais voltadas para as comunidades locais em que as empresas haviam se instalado.


Em outraspalavras, as empresas e entidades empresariais dirigiram suas ações sociais para fora de seus muros. Entretanto, com a intensificação da reestruturação industrial, as ações sociais foram redirecionadas para dentro, isto é, para investimentos na qualificação dos trabalhadores e para a modernização das técnicas de produção usadas nos locais de trabalho, sobretudo nos setores metalúrgico, químico, têxtil e de construção civil.


Os investimentos orientados para os trabalhadores visavam primordialmente o aumento da produtividade. Por outro lado, essas iniciativas contribuíram para reduzir os problemas tradicionais das fábricas brasileiras, como os acidentes de trabalho, o analfabetismo, as doenças, o absenteísmo e a baixa adesão aos objetivos da empresa.


***


Se é possível constatar que as empresas adotam cada vez mais iniciativas de responsabilidade social e ambiental, a dinâmica da responsabilidade social empresarial (RSE) e da responsabilidade ambiental empresarial (RAE) são muito diferentes entre si.


A RSE surgiu num contexto de desregulamentação e deterioração das normas e direitos do trabalho. Embora o discurso e prática da RSE tenham se disseminado, as empresas e suas associações fazem pressão sobre o Estado para que os direitos trabalhistas e as normas de trabalho sejam excluídos da legislação nacional e transferidos para a órbita da negociação coletiva direta.


Juntamente com a desregulamentação da legislação trabalhista de caráter universal, as grandes empresas cortam empregos formais e salários.


Vista nesse contexto geral, a RSE mais parece uma “abordagem paliativa” para aliviar a consciência pesada.


A responsabilidade ambiental das empresas (RAE), por sua vez, apóia-se em sistemas de controle definidos pela legislação nacional e por acordos internacionais, além das pressões da sociedade civil, e é fortalecida por determinados nichos de negócios. Mas concluir daí que as empresas estão se convertendo à causa ecológica é simplificar em excesso um processo que é bem complexo e envolve diferentes atores e dinâmicas.


A preocupação com as questões do meio ambiente é relativamente recente na consciência social, mas progrediu muito em diversos setores da sociedade, inclusive no meio empresarial. Por ora, no entanto, há poucos indícios do surgimento de uma cultura realmente nova caracterizada por um diálogo crítico e autocrítico entre a economia e a sociedade a respeito das questões ambientais.


Na realidade, os progressos obtidos na Responsabilidade Ambiental das Empresas são frágeis. As relações entre as empresas e as organizações não-governamentais preocupadas com o meio ambiente permanecem tênues, e certos grupos empresariais continuam a reivindicar uma atenuação da rigidez das leis ambientais, principalmente no que diz respeito à conservação florestal e às restrições à produção e comercialização de produtos transgênicos (ou geneticamente modificados).


A perspectiva da RSAE depende, em última análise, de um contexto institucional que reúna condições legais, políticas e comerciais. Alguns sinais parecem indicar que o Brasil poderá reunir essas condições. É provável que o momento favorável aos dois tipos de responsabilidade ganhe impulso, sobretudo porque uma série de atores e instituições – antigos e novos, nacionais e internacionais – têm se empenhado ativamente em promovê-la.


Os mercados de bens e serviços ambientais continuam a expandir-se, e as recentes mudanças políticas indicam que o Estado brasileiro poderá vir a desempenhar um papel mais proativo no desenvolvimento econômico e social.


No novo governo de Luiz Inácio Lula da Silva, a agenda da RSAE faz parte de uma pauta maior de questões em que as políticas públicas universalizantes voltaram a ocupar o centro do modelo brasileiro de desenvolvimento econômico e social. O governo também anuncia uma nova cultura de consenso social e uma nova relação entre a regulação voluntária e a normatividade estatal.


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Paola Cappellin e Gian Mario Giuliani, Doutores em Sociologia pelaUniversidade de Paris X – Nanterre, são professores do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (PPGSA) do Instituto de Filosofia eCiências Sociais (IFCS) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Brasil.
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Texto reproduzido por Jacob (J.) Lumier